O vereador de Ecoporanga, Robério Pinheiro (PSDB) que estava na prisão desde o dia 06 de junho, suspeito em fraudes em licitações, na data de hoje, Terça-feira, 20 de agosto, teve a liberdade concedida pelo Juiz de Ecoporanga, Dr. Bruno Fritoli Almeida.
Robério ficou 74 dias na prisão. O parlamentar foi preso na operação deflagrada pela GAECO NORTE, com fim de investigação pública e fraudes em licitações. Na Ação Penal o juiz mantém o afastamento cautelar do cargo de vereador.
- Confira a Ação Penal.
AÇÃO : 283 – Ação Penal – Procedimento Ordinário
Processo nº: 0000759-44.2019.8.08.0019
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Réu: RICHELMI NEITZEL MILKE,TASSIAN DOUGLAS LOVO,EDSON ANTONIO ALMEIDA,GUILHERME AFONSO TREVIZANI ALMEIDA,ROBERIO PINHEIRO RODRIGUES e THIAGO CALDEIRA ROSA CABRAL
Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de Robério Pinheiro Rodrigues, às fls. 517/529, sustentando em síntese a ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.
Instado a se manifestar o Ministério Público, às fls. 778/788, opinou pela manutenção da prisão preventiva do acusado.
Pois bem.
Em análise do caso observo que o réu fora preso no dia 06/06/2019, pela operação deflagrada pela GAECO NORTE, com fim de investigação para apuração de crimes contra a administração pública e fraude em licitação.
Vejo, ainda, que os indícios de autoria e materialidade são direcionados ao fato de que o réu teria, se utilizado de seu cargo, no sentido de facilitar/promover a entrega de “termo de referência” do processo licitatório ao grupo criminoso.
Observo, que a denúncia restringe a atuação do réu a apenas este evento, situação diversa dos réus Richelmi Neitzel Milke (empresário e suposto líder da organização criminosa) e Thiago Caldeira Rosa Cabral (Secretário de Meio Ambiente e suposto responsável pela ação interna das fraudes no processo licitatório).
A medida de exceção deve ser adequada não só ao nível de participação do réu no evento delituoso, como também de sua possível intervenção na instrução criminal, o que, ao sentir, difere dos réus supra mencionados.
Assim, tenho que a determinação de afastamento cautelar do cargo de vereador como determinado em decisão anterior é suficiente para garantir a ordem pública e a serena condução da instrução criminal, sem prejuízo de nova decretação, caso verificada que a liberdade do réu possa vir a prejudicar tais pilares.
Pelo exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU Robério Pinheiro Rodrigues, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares:
1 – Comparecimento mensal em Juízo até o quinto dia útil de cada mês;
2 – Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 03 (três) dias sem prévia autorização judicial;
3 – Recolhimento domiciliar após as 20:00 horas, sem prejuízo de frequentar cultos religiosos;
4 – Afastamento cautelar do cargo de vereador (já determinado), sem prejuízo da remuneração;
5 – Proibição de contato com os demais réus e testemunhas do processo;
6 – Proibição de se ausentar do Estado do Espírito Santo;
7 – Entrega do passaporte (caso possua) no prazo de 48 horas após a soltura neste Juízo;
Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso.
Certifique o cartório o cumprimento dos mandados de citação pendentes e o prazo das respectivas respostas.
ECOPORANGA, Terça-feira, 20 de agosto de 2019.
BRUNO FRITOLI ALMEIDA
JUIZ(A) DE DIREITO
Este documento foi assinado eletronicamente por BRUNO FRITOLI ALMEIDA em 20/08/2019 às 13:48:52, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção “Consultas – Validar Documento (EJUD)”, sob o número 01-5248-2387444.
Dispositivo
Pelo exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU Robério Pinheiro Rodrigues, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares:
1 – Comparecimento mensal em Juízo até o quinto dia útil de cada mês;
2 – Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 03 (três) dias sem prévia autorização judicial;
3 – Recolhimento domiciliar após as 20:00 horas, sem prejuízo de frequentar cultos religiosos;
4 – Afastamento cautelar do cargo de vereador (já determinado), sem prejuízo da remuneração;
5 – Proibição de contato com os demais réus e testemunhas do processo;
6 – Proibição de se ausentar do Estado do Espírito Santo;
7 – Entrega do passaporte (caso possua) no prazo de 48 horas após a soltura neste Juízo;
Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso.
Certifique o cartório o cumprimento dos mandados de citação pendentes e o prazo das respectivas respostas.